1.1. As aeronaves de transporte aéreo comercial que operam no Brasil devem cumprir as disposições contidas no Anexo 6 – Operações de Aeronaves, em seus capítulos 6 (Instrumentos e Equipamentos do Avião) e 7 (Equipamentos de Rádio a Bordo). As aeronaves de matrícula brasileira devem ainda cumprir as disposições contidas nas normas da ANAC referente ao assunto.
As aeronaves que evoluírem na FIR-ATLÂNTICO deverão possuir a bordo e em funcionamento equipamentos de radio comunicação e eletrônicos de navegação apropriados, capazes de manter comunicações bilaterais (HF/RTF) e prover o piloto com as informações necessárias para navegar, em qualquer ponto da rota, dentro do espaço aéreo citado (FIR- ATLÂNTICO).
NOTA:
As aeronaves que evoluírem na FIR-ATLÂNTICO, partindo do continente com procedência e/ou destino as plataformas marítimas, bem como as que evoluírem entre essas plataformas estarão isentas da instrução normativa acima.